Cobrança Indevida de Aviso Prévio de 60 dias para Cancelamento de Plano de Saúde
- Dra. Carla de Albuquerque Pereira
- 26 de set. de 2023
- 4 min de leitura
Nos últimos anos, tem se tornado comum que empresas que buscam cancelar seus planos de saúde se deparam com cobranças referentes a "aviso prévio," muitas vezes com um prazo de 60 dias. A justificativa das operadoras de planos de saúde é de que essa prática está prevista em contrato e está em conformidade com a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, é fundamental compreender por que essa cobrança é considerada abusiva e ilegal.

1. Abusividade da Cobrança de Aviso Prévio
A imposição da manutenção do contrato por mais 60 dias após o consumidor comunicar seu interesse em rescindi-lo é considerada abusiva, especialmente nos casos em que o consumidor já possui mais de 12 meses de vínculo com o plano de saúde. Essa prática viola a liberdade de escolha do consumidor e contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
2. Decisão da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101
É importante destacar que essa cobrança desrespeita a decisão proferida na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, que foi movida pelo PROCON/RJ contra a ANS. O juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195, determinando que os consumidores estão autorizados a rescindir contratos com operadoras de planos de saúde sem a imposição de multas contratuais baseadas em uma fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidade como "aviso prévio." Essa decisão é inquestionável em seu efeito erga omnes, ou seja, vincula todos os consumidores.
3. Reconhecimento do Poder Judiciário
O Poder Judiciário, em diversas instâncias, tem reconhecido a nulidade da cobrança de aviso prévio em casos de cancelamento de planos de saúde. Em situações semelhantes à descrita, as cortes judiciais têm determinado a suspensão imediata das cobranças e a retirada de eventuais negativações ou protestos em nome dos consumidores. Em alguns casos, as operadoras de planos de saúde também são condenadas a pagar multas significativas.
4. Na Prática:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA DIAS) PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MAIS DUAS MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELA AUTORA. CLÁUSULA NULA. ABUSIVIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. 1. Alega a apelante, neste recurso, que o cancelamento do contrato e a inclusão do nome da autora no sistema do SERASA ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que foi a beneficiária quem solicitou o cancelamento do plano e não efetuou o pagamento das mensalidades durante o aviso prévio de 60 dias, desrespeitando, assim, previsão contratual. 2. A ré não comprovou que a informação acerca do aviso prévio, contida na cláusula 22 das disposições gerais do contrato, foi dada antes da contratação. A par disso, o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa n.º 195/09 da ANS, que continha redação no mesmo sentido da referida cláusula, foi considerado abusivo e declarado nulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON-RJ em face da ANS, a fim de proteger o consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação consumerista. 3. Se a autora não está obrigada a cumprir aviso prévio, qualquer cobrança posterior ao pedido de cancelamento é indevida, assim como a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. Dano moral configurado, nos termos do verbete de súmula nº 89 deste Tribunal. 5. Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, a fixação do valor da indenização por dano moral em patamar superior ao que a empresa individual da autora aufere no período de um ano. 6. Parcial provimento do apelo para reduzir o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJ-RJ - APL: 00624394420208190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias. Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)
Quais documentos são necessários:
Cópia do Contrato de Plano de Saúde: Uma cópia do contrato do plano de saúde que você possui, incluindo todas as cláusulas relacionadas ao cancelamento.
Comunicações com o Plano de Saúde: Se você já fez pedidos de cobertura da bomba de insulina junto ao plano de saúde e obteve negativas por escrito, é importante incluir essas comunicações como prova da recusa.
Documentos de Identificação e Vínculo com o Plano de Saúde: Documentos que comprovem a sua identidade, como RG e CPF, bem como comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Documentos Pessoais
Novamente, é fundamental que os consumidores estejam cientes de que as operadoras de planos de saúde não podem cobrar multas ou aviso prévio em casos de cancelamento do contrato por parte do consumidor. Qualquer imposição desse tipo não possui base jurídica e serve apenas aos interesses financeiros da seguradora, em detrimento dos direitos do consumidor. Em caso de dúvidas ou situações similares, é aconselhável procurar orientação jurídica para garantir a proteção de seus direitos.
Com os documentos acima listados é aconselhável buscar a ajuda de um advogado especializado em planos de saúde. Nossa equipe está pronta para lutar por seus direitos.
Nunca hesite em buscar orientação quando se trata da sua saúde e seus direitos. Estamos aqui para cuidar de você!
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