Análise pelo Juízo no Caso de Autorização da Reabilitação Psicomotora Tipo Pediasuit
- Dra. Carla de Albuquerque Pereira
- 17 de fev.
- 3 min de leitura
Processo TJ/PE, nº: 0000381-08.2025.8.17.3130
No caso em questão, o juízo analisou diversos aspectos para conceder a tutela de urgência e garantir o custeio do tratamento de reabilitação psicomotora tipo pediasuit e hidroterapia para uma menor diagnosticada com hidrocefalia grave. Abaixo, destacamos os principais pontos considerados pelo juízo:
Prescrição Médica e Necessidade do Tratamento
O juízo verificou que a menor foi diagnosticada com hidrocefalia grave (CID G91) e que o neuropediatra responsável prescreveu tratamentos específicos, incluindo a reabilitação psicomotora tipo pediasuit e a hidroterapia.
Foi constatado que esses tratamentos são essenciais para o desenvolvimento e a melhora da condição de saúde da menor, especialmente considerando o transtorno global de desenvolvimento que ela apresenta.
2. Negativa Abusiva do Plano de Saúde
A operadora do plano de saúde se recusou a custear os tratamentos prescritos, alegando que eles não estavam previstos no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
O juízo considerou essa negativa como abusiva, pois a indicação médica deve prevalecer sobre qualquer argumento de não cobertura por parte da operadora. O médico assistente, e não a operadora, é quem tem competência para definir o tratamento necessário em cada caso.
3. Risco à Saúde e à Vida
O juízo destacou que a demora no início do tratamento poderia causar sério risco à saúde e à vida da menor. A hidrocefalia grave e o transtorno global de desenvolvimento exigem intervenções imediatas para evitar danos irreversíveis ao desenvolvimento motor, sensorial e social da criança.
Foi ressaltado que, em casos como esse, o direito à saúde e à vida deve ser priorizado, especialmente quando confrontado com interesses econômicos das operadoras de planos de saúde.
4. Competência do Médico Assistente
O juízo reforçou que a escolha do tratamento e a definição da quantidade de sessões necessárias são de competência do médico assistente, que possui conhecimento técnico e científico para avaliar as necessidades do paciente.
A operadora do plano de saúde não pode interferir nessa decisão, especialmente quando há risco comprovado à saúde do beneficiário.
5. Custeio do Tratamento
O juízo determinou que a operadora do plano de saúde deve custear o tratamento prescrito, seja por meio de sua rede credenciada ou por profissionais de livre escolha da autora, caso não haja profissionais qualificados na rede.
Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de R$ 500,00, reforçando a obrigação da operadora em garantir o acesso ao tratamento.
6. Atualização do Laudo Médico
O juízo também estabeleceu que a autora deve apresentar, a cada seis meses, um laudo médico atualizado comprovando a necessidade de continuidade do tratamento. Isso garante que o tratamento seja mantido apenas enquanto for necessário, com base em avaliações médicas regulares.
Conclusão da Análise do Juízo
O juízo concluiu que a negativa da operadora em custear o tratamento prescrito era injustificada e abusiva, especialmente diante da gravidade do caso e do risco à saúde e à vida da menor. A decisão reforça a importância de priorizar a saúde dos pacientes e garantir que os planos de saúde cumpram seu papel de fornecer os tratamentos necessários, conforme indicado pelos médicos.
Essa análise serve como um importante precedente para outros casos semelhantes, demonstrando que a Justiça está atenta às necessidades dos pacientes e disposta a intervir quando os direitos à saúde são violados.
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