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DECISÃO DO TJ/SP: AUTORIZADA CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA

  • Foto do escritor: Dra. Carla de Albuquerque Pereira
    Dra. Carla de Albuquerque Pereira
  • 16 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura



DECISÃO DO TJ/SP: AUTORIZADA CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA
DECISÃO DO TJ/SP: AUTORIZADA CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA

No mais recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A contra LTS.

LTSA, segundo o relatório médico acostado à inicial, apresentava queixa de lombalgia, com irradiação para membros inferiores há 6 (seis) anos, com piora progressiva e refratária ao tratamento conservador, motivo pelo qual o neurocirurgião que a acompanha recomendou a realização de cirurgia de coluna por via endoscópica, tratamento cirúrgico de hérnia de disco cervical, descompressão medular e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento.

Dessa forma, obteve a decisão favorável a tutela de urgência que determinava o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, os quais foram negados pela Amil.

A operadora tentou justificar que a Junta Médica regularmente constituída apresentou recusa ao pedido médico, sob a justificativa de que os materiais solicitados não possuem

pertinência técnica, onerando demasiadamente a cirurgia.

Mesmo com o parecer divergente da junta médica, a decisão do TJ/SP destaca a importância da prescrição médica direta para o tratamento do paciente, trazendo:

"Por conseguinte, em análise sumária, a probabilidade do direito da autora está devidamente demonstrada, não podendo a agravante negar a autorização do procedimento e do uso do material recomendado, com esteio em parecer maculado por evidente parcialidade posto que elaborado por junta médica vinculada à própria agravante."

Ainda trouxe a importância do diagnóstico médico, nas seguintes palavras:


Não se pode olvidar que somente o médico que assiste o paciente e que, por isso, possui pleno conhecimento de todos as particularidades de seu quadro clínico, tem a aptidão para decidir o tratamento mais apropriado, nos termos da Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Profissional, bem como dos incisos V e VIII do Cap. 1 da Resolução nº 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina.

Assim, prevalece o diagnóstico e a necessidade da beneficiária, garantindo-lhe o direito à saúde. A multa diária, fixada em R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, e o prazo para o cumprimento da obrigação foram considerados proporcionais à gravidade do caso. O recurso foi negado, garantindo à LTS o acesso ao tratamento necessário.





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